LEI N° 16.863, DE 6 DE JANEIRO DE 2016

 

Proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas no âmbito do Estado de Santa Catarina.

 

§ 1º Entende-se por infrator desta Lei o proprietário dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam realizando a guarda e ou a vigilância, bem como todo aquele indivíduo que contrate por escrito ou verbalmente, a utilização animal para os fins definidos no caput deste artigo.

 

§ 2º Os contratos em andamento se extinguirão automaticamente após o período de 12 (doze) meses a partir da data da publicação desta Lei, desde que observados os seguintes requisitos:

 

I - no período de transição, as empresas deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar cadastro que conterá:

 

a) razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome, endereço e RG dos sócios, com a apresentação dos documentos originais e cópia dos mesmos anexada no cadastro;

 

b) cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina;

 

c) anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável técnico, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina;

 

d) relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça e da idade exata ou presumida, características físicas e cópia da carteira de vacinação e vermifugação atualizada, que deverá ser firmada pelo médico veterinário responsável técnico; e

 

e) cópia dos contratos com a qualificação e localização do contratante e do contratado, relacionando cada animal com o seu respectivo local de serviço;

 

II - cada cão deverá ser identificado obrigatoriamente através de identificação passiva por implante subcutâneo (microchip), às expensas da empresa responsável pelo animal;

 

III - os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado inclusive no local da prestação do serviço;

 

IV - o transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses;

 

V - o local destinado ao abrigo dos cães (canis) deverá observar o que segue:

 

a) cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser construída em alvenaria, e nunca inferior a 4m² (quatro metros quadrados), sendo que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;

 

b) instalação de um bebedouro automático;

 

c) teto confeccionado para garantir proteção térmica;

 

d) as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a 2m (dois metros);

 

e) para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de ácido clorídrico;

 

f) a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a presença do animal; e

 

g) os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir, devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado;

 

VI - os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela empresa contratante;

 

VII - durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;

 

VIII - ao final do período previsto no § 2º do art. 1º desta Lei nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, não poderá ser abandonado e sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado; e

 

IX - em caso de morte, a empresa deverá comunicar ao órgão responsável, por intermédio de seu médico veterinário responsável técnico, devendo o animal ser submetido a necropsia para atestar a causa da morte.

 

Art. 2º No término dos contratos, animais flagrados na situação descrita no caput do art. 1º desta Lei serão imediatamente recolhidos e encaminhados para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico veterinário credenciado pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. Os custos referentes ao recolhimento, encaminhamento para atendimento médico veterinário credenciado pelo Poder Público e/ou o encaminhamento dos animais aos locais a serem definidos em regulamento até que sejam doados, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, serão às expensas do infrator.

 

Art. 3º Fica excluído desta Lei o serviço de cães de guarda adestrados para atuarem juntamente com vigilantes na segurança patrimonial.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos prestadores desse serviço deverão cumprir os requisitos elencados no § 2º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º O infrator desta Lei fica sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) multiplicada pelo número de animais que possuir.

 

§ 1º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência e/ou reincidência, progressivamente até a cessação da situação prescrita no caput do art. 1º desta Lei.

 

§ 2º Para os casos de persistência será considerado o período de 24 (vinte e quatro) horas para a aplicação de nova penalidade.

 

§ 3º O não pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após o seu vencimento bem como constatada, a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, sujeitará o infrator e/ou reincidente a cassação e autorização de licença ambiental e a inscrição em Dívida Ativa.

 

Art. 5º A notificação da infração dar-se-á:

 

I - pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;

 

II - se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinarão por ele 2 (duas) testemunhas, comprovando a cientificação; e

 

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou em outro veículo de grande divulgação.

 

Parágrafo único. Considera-se notificada a infração:

 

I - pessoalmente, ou por meio de testemunhas, na data da respectiva assinatura; e

 

II - por edital, até 5 (cinco) dias após a data da publicação.

 

Art. 6º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a imposição de outras penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos contra os animais, nos termos da legislação Federal, Estadual e/ou Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 6 de janeiro de 2016.

 

Deputado GELSON MERISIO

Presidente