Legislação Informatizada - Decreto nº 18.323, de 24 de Julho de 1928 - Publicação Original

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Decreto nº 18.323, de 24 de Julho de 1928

Approva o regulamento para a circulação internacional de automoveis, no territorio brasileiro e para a signalização, segurança do transito e policia das estradas de rodagem

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do decreto n. 5.372, de 9 de dezembro de 1927,

DECRETA:

     Art. 1º Fica approvado o regulamento, que com este baixa, estabelecendo regras para a circulação internacional de automoveis, no territorio brasileiro, de conformidade com o decreto n. 5.252 A, de 9 de setembro de 1927, e para a signalização, segurança do transito e policia das estradas de rodagem, de accôrdo com as ultimas convenções internacionaes.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Victor Konder

 

REGULAMENTO PARA A CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL DE AUTOMOVEIS, NO TERRITORIO BRASILEIRO E PARA A SIGNALIZAÇÃO, SEGURANÇA DO TRANSITO E POLICIA DAS ESTRADAS DE RODAGEM, APPROVADO PELO DECRETO N.18.323, DE 24 DE JULHO DE 1928.

    Art. 1º O trafego de vehiculos nas estradas abertas á circulação publica é regido pelas disposições do presente regulamento.

    PARTE I

DA CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL, DOS AUTOMOVEIS NO TERRITORIO

BRASILEIRO

Condições a preencher pelos automoveis para serem admittidos na circulação internacional sobre as vias publicas

    Art. 2º Todo automovel, para ser admittido na circulação internacional de vias publicas, deverá ser reconhecido apto para ser posto em circulação, depois de examinado pela autoridade competente ou por uma associação autorizada para isso, ou pertencer a um typo de carro admittido do mesmo modo.

    Art. 3º O exame do carro deverá versar especialmente sobre os seguintes pontos:

    a) os apparelhos deverão ser de funccionamento seguro e estar dispostos de modo que se possa evitar, dentro do possível, todo perigo de incendio ou de explosão; o ruido que possam produzir não deverá assustar animaes de sella e de tiro; não deverão constituir nenhuma outra causa de perigo para a circulação, nem incommodar os transeuntes com a fumaça ou vapor que possam desprender;

    b) os automoveis deverão estar providos dos apparelhos seguintes: um systema de direcção robusto que permitta effectuar facil e seguramente as manobras; dous systemas de freios independentes um do outro, e sufficientemente efficazes; pelo menos um desses dous freios deverá ser de acção rapida e actuar directamente sobre as rodas ou sobre suas corôas, sempre que estas estejam solidas com aquellas; um mecanismo capaz de impedir todo movimento do carro para traz, mesmo nas descidas mais ingremes, caso um dos systemas de freios não satisfaça esta condição; um dispositivo retrovisor (espelho retrospectivo) e um dispositivo de escapamento silencioso.

    I. Todo automovel, cujo peso, vasio, exceda de 350 kilogrammas, deverá estar provido de mecanismo de marcha-atrás.

    As peças de manobras deverão estar grupadas de tal modo que o conductor possa manejal-as efficazmente, sem deixar de vigiar o carro.

    As rodas dos vehiculos automoveis e de seus reboques devem ser munidas de aros de borracha ou de outras substancias equivalentes sob o ponto de vista da elasticidade.

    A extremidade dos fusos não deve fazer saliencia sobre o resto do contorno exterior do vehiculo.

    II. Todo automovel deverá estar provido:

    1º - De duas placas, uma atrás e outra na frente, com o numero caracteristico de matricula que lhe tiver sido attribuido pela autoridade competente. O numero caracteristico de matricula collocado atrás, assim como o signal distinctivo de que trata o art. 5º, devem ser illuminados, desde que não sejam mais visiveis á luz do dia.

    No caso de um vehiculo seguido de reboque, o signal de matricula e o signal distinctivo de que trata o art. 5º, devem ser repetidos na parte de trás do reboque e a prescripção relativa á illuminação desses signaes se applica tambem ao reboque.

    2º - De uma placa, collocada em logar praticamente accessivel, em que figurem, em caracteres facilmente legiveis, as indicações seguintes: o nome da casa constructora do arcabouço metallico (chassis) e o numero de fabricação deste; numero de fabricação do motor; a potencia, em cavallos-vapor, do motor ou o numero e diametro dos cylindros, e o peso do carro vasio.

    III. Todo automovel deverá estar munido de uma buzina de som grave, como apparelho de aviso.

    Fóra das agglomerações poderão ser empregados outros apparelhos sonoros de potencia sufficiente.

    IV. Desde o pôr do sol, todo automovel deverá levar duas lanternas na frente, collocadas: uma á direita e outra á esquerda; e atrás, uma lanterna vermelha, devendo ser tambem visivelmente illuminados os signaes das placas.

    Para os motocyclos de duas, não acompanhados de side-car, será permittido trazer, na frente, apenas uma lanterna.

    V. As lanternas ou pharóes que se levem a parte deanteira do carro deverão illuminar o caminho a uma distancia sufficiente, mas é terminantemente prohibido o emprego de fóco deslumbrante dentro das agglomerações urbanas.

    Si o vehiculo é susceptivel de circular com uma velocidade superior a 30 kilometros por hora, a distancia illuminada, pelas lanternas ou pharóes do carro, não deve ser inferior a 100 metros.

    IV. Os apparelhos de illuminação susceptiveis de produzir deslumbramento, devem ser estabelecidos de maneira a permittir a suppressão do deslumbramento no encontro dos outros utilizadores da estrada ou em toda a circumstancia em que esta suppressão seja util. A suppressão do deslumbramento deve comtudo deixar subsistir uma potencia luminosa sufficiente para illuminar efficazmente a estrada até uma distancia, pelo menos, de 25 metros.

    VII. Os automoveis seguidos de reboque estão sujeitos ás mesmas regras que os automoveis isolados, no que respeita á illuminação para a frente; a lanterna vermelha de trás é collocada tambem na parte de trás do reboque.

    VIII. No que respeita ás limitações relativas ao peso e ao gabarito, os automoveis e reboques devem satisfazer ás condições geraes estabelecidas na segunda parte deste regulamento.

    Concessão e reconhecimento dos certificados internacionaes para

    automoveis

    Art. 4º Com o fim de certificar, para a circulação internacional, que foram cumpridos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, serão expedidos certificados internacionaes, conforme o modelo e as indicações do Convenio Internacional, que figuram no annexo B.

    Esses certificados terão valor durante um anno, a partir da data da sua expedição. As indicações manuscriptas que contenham deverão ser inscriptas em caracteres latinos ou cursivos inglezes.

    Os certificados internacionaes de circular e conduzir (art. 7º) expedidos pelas autoridades dos paizes adherentes ao Convenio ou por uma associação, reconhecida internacionalmente, autorizada por estas, com a contra-assignatura da autoridade, darão livre accesso á circulação nos demais paizes e serão reconhecidos sem novo exame.

    No certificado internacional de conduzir devem constar todas as informações referentes ao conductor do vehiculo, que garantam a segurança do transito e o certificado internacional de circular deve conter a declaração, feita por autoridade competente do paiz de origem, de haverem sido effectuados os pagamentos de todos os impostos relativos á circulação de automoveis.

    O reconhecimento dos certificados internacionaes de circular e de conduzir (art. 7º) póde ser recusado:

    1º, si fôr evidente que não estão satisfeitas as condições exigidas pelos arts. 2º e 3º;

    2º, si o proprietario ou conductor não fôr da nacionalidade de um dos paizes adherentes ao Convenio.

    Signal distinctivo

    Art. 5º Nenhum automovel será admittido na circulação internacional sem que tenha na parte posterior e collocada de maneir a ver-se facilmente, além da placa de matricula nacional correspondente, outra que permitta reconhecer a sua nacionalidade.

    Este signal distinctivo, composto de uma a tres letras, corresponde, quer a um paiz, quer a um territorio constituindo, no ponto de vista de matricula de automoveis, uma unidade distincta.

    As dimensões e a côr desse signal e as letras, assim como suas dimensões e sua côr, estão fixadas de accôrdo com o quadro annexo C.

    Condições a preencher pelos conductores de automoveis para serem admittidos internacionalmente a conduzir nas vias publicas

    Art. 6º O conductor de um automovel deve ter as qualidades necessarias para garantir a segurança publica.

    No que diz respeito á circulação internacional, ninguem póde conduzir um automovel sem autorização concedida por autoridade competente ou por uma associação habilitada por esta, depois de haver demonstrado a sua competencia.

    Essa autorização não poderá ser concedida a pessoas menores de 18 annos.

    Concessão e reconhecimento das permissões internacionaes para conduzir

    Art. 7º Afim de certificar, para a circulação internacional, que as condições previstas no artigo precedente estão preenchidas, permissões internacionaes para conduzir são concedidas de accôrdo com o modelo e as indicações que figuram no annexo E. Essas permissões são validas durante um anno a partir da data em que são concedidas e para as categorias de automoveis para as quaes forem concedidas. Em vista da circulação internacional, as categorias seguintes são as estabelecidas:

    a) automoveis cujo peso total , formado do peso vasio e da carga maxima declarada admissivel por occasião da recepção do carro, não exceda de 3.500 kilogrammas;

    b) automoveis cujo peso total , constituido com acima, exceda de 3.500 kilogrammas;

    c) motocyclos, com ou sem side-car.

    As indicações manuscriptas que contêm as permissões internacionaes são sempre escriptas em caractere latinos ou em cursivo dito inglez.

    As permissões internacionaes para conduzir, concedidas pelas autoridade de um paiz, ou por associação habilitada por aquellas com a contra-assignatura da autoridade, permittem em todos os outros paizes a conducção dos automoveis que entram nas categorias para as quaes ellas foram concedidas e são reconhecidas validas sem novo exame em todos os paizes adherentes. Entretanto, o direito de fazer uso da permissão internacional de conduzir póde ser recusado, se fôr evidente que as condições prescriptas pelo artigo precedente não são preenchidas.

    Observação das leis e regulamentos internacionaes

    Art. 8º O conductor de um automovel circulando no Brasil é obrigado a conformar-se com as leis e regulamentos em vigor neste paiz para o que respeita á circulação.

    Todo conductor de automovel que circule por paiz estrangeiro é obrigado a respeitar as leis regulamentos, em vigor no dito paiz, que regulem a circulação nas vias publicas.

    Para cruzar ou passar adiante de outros vehiculos os conductores de automoveis deverão conformar-se com as regras adoptadas nos paizes em que se acham.

    Signalização dos perigos

    Art. 9º Ao longo das estradas serão collocados, para assignar as passagens perigosas, os signaes figurados na estampa 1, da fórma triangular ahi estabelecida, fórma reservadamente escolhida para esse fim. O triangulo é, em principio, equilatero e tem no minimo 0m,70 de lado.

    § 1º Quando as condições atmosphericas se oppõem ao emprego, de placas cheias, a placa triangular póde ser vasia (aberta).

    Neste caso, poderá não trazer o signal indicativo da natureza do obstaculo e suas dimensões podem ser reduzidas ao minimo de 0m,46 de lado.

    § 2º Os signaes são postos perpendicularmente á estrada e a uma distancia não inferior a 150 metros do obstaculo, nem superior a 250. Não é permittida a collocação nas margens das vias publicas de signaes ou taboletas que possam trazer confusão com as placas indicadoras regulamentares.

    Passagem nas alfandegas

    Art. 10. Na entrada e sahida do territorio brasileiro, os certificados a que se referem os arts. 4º e 7º deverão ser apresentados nas alfandegas dos portos ou das fronteiras terrestres, cabendo ás autoridades aduaneiras, que os contra-assignem, fiscalizar a legitimidade e a regularidade, não só desses documentos, como dos demais de que deve estar munido o conductor de um automovel, para os effeitos da circulação internacional.

    Art. 11. Os postos alfandegarios serão indicados por placas rectangulares, á semelhança dos marcos de direcção ( estampa 5), com as necessarias inscripções.

    Art. 12. O Governo determinará quaes as autoridades a quem competirá expedir os certificados a que se referem os arts. 4º e 7º do presente regulamento.

    § 1º Fica autorizada, em caracter provisorio, o Automovel Club do Brasil a expedir certificados de circular e conduzir, devendo os mesmos ser contra-assignados pelos inspectores das alfandegas ou por funccionarios que os representem, nas repartições aduaneiras dos portos ou das fronteiras.

    § 2º Esta concessão é feita a titulo precario, sem onus para o Governo, e sob a immediata e integral responsabilidade do Automovel Club do Brasil, mediante a assignatura de um termo de responsabilidade perante o Ministerio da Viação e Obras Publicas.

    § 3º O Automovel Club do Brasil fica obrigado, pela presente concessão, a exigir, para os effeitos da circulação internacional dos automoveis, os documentos dos conductores e dos vehiculos, passados pela Policia ou Municipalidade, ou por ambas, do local em que resida o proprietario do carro, e a verificar a validade dos mesmos documentos.

    § 4º O Automovel Club do Brasil poderá delegar, nos Estados, a autorização e obrigações que aqui lhe são conferidas, a outros clubs idoneos, a juízo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, para identicos serviços nos portos ou fronteiras daquelles Estados.

    Art. 13. Disposições especiaes para a circulação de motocyclos serão publicadas de accôrdo com o Convênio Internacional.

    PARTE II

DA CIRCULAÇÃO DAS ESTRADAS DE RODAGEM

    Da segurança do transito

    Art. 14. Todas as estradas publicas terão marcos kilometricos, marcos itinerarios, signaes preventivos e serão conservados permanentemente.

    Art.15. Os marcos kilometricos, indicadores de distancias e os postes itinerarios, indicadores de direcção, serão collocados de accôrdo com as seguintes disposições:

    1º - Os marcos indicadores de distancias ou kilometricos terão a fórma de um prisma rectangular coroados por um meio cylindro, com 0m,25 x 0m,35 de secção e com 0m,65 de altura acima do solo, incluindo o sócco de 0m,10 de altura e 0m,02 de saliencia (estampa n. 4).

    a) Serão feitos de cantaria ou de concreto de pedregulho com argamassa de cimento;

    b) Serão collocados nas estradas á direita de que sáe da Capital, ou do ponto inicial, de 1.000 em 1.000 metros, contados a corrente;

    c) O lado maior do rectangulo ficará perpendicular ao eixo da estrada;

    d) A contagem Kilometria terá inicio, nas estradas principaes ou de penetração, no ponto de intersecção da estrada com a linha perimetral, que separa a zona urbana da suburbana da Capital, ou da cidade onde a estrada tem inicio.

    2º - Os marcos indicadores de distancias ou kilometricos terão as seguintes inscripções:

    a) Na face anterior, em primeiro logar, as iniciaes E R F (Estrada de Rodagem Federal), e em baixo o numero de kilometros medidos, tendo este o tamanho de 0m,07, á distancia de 0m,04 do sócco, e aquellas o tamanho de 0m,20, á distancia de 0m,15 do sócco (estampa n.4 bis).

    b) nas faces lateraes os nomes das localidades situadas adeante do marco, no sentido da marcha do viajante, com indicação, á direita, da distancia a percorrer. As letras e algarismos das inscripções serão negros e terão o tamanho de 0m, 07 com a distancia entre si de 0m,09 e separada, a inferior, do sócco, de 0m,10;

    c) nas faces lateraes nunca serão inscriptos mais de dous nomes de localidades, sendo na parte superior o da que estiver mais perto;

    d) quando na distancia a percorrer houver fracção de kilometro, será indicada em fórma decimal;

    e) nas faces posteriores serão indicados o nome do municipio e altitude do local sobre o nivel do mar.

    3º - Os itinerarios são de cinco especies:

    I) Marcos indicadores de cidades ou povoações;

    II) Marcos dentro das cidades ou povoações;

    III) Marcos simples de direcção;

    IV) Marcos triplos de direcção.

    4º - Os marcos itinerarios ou indicadores de direcção consistirão em uma placa de ferro, pintada com um fundo azul escuro e com a inscripçãp em letras brancas e flexa branca, conforme os itens 7º e 8º, tendo ou não postes com as dimensões aqui estabelecidas;

    a) os caracteres da inscripção que indica a direcção serão latinos e os dos algarismos, que indicam distancias, serão arabes, com a inicial da palavra kilometro;

    b) quando houver fracção de kilometro na distancia indicada, será representada por fórma decimal;

    c) os algarismos indicando as distancias serão collocados á esquerda ou á direita, ou em ambos os lados da inscripção, conforme esta fôr á esquerda, ou á direita ou em frente, no sentido da marcha;

    d) cada placa não terá mais de dous nomes de cidades ou de povoações;

    e) quando a placa fôr mural, terá 4, 6 ou 9 furos e será affixada em parede por meio de parafusos de cobre com tampões de madeira; quando não fôr mural, será affixada em postes de ferro em T medindo 2m 75 acima do solo ou em postes como os descriptos na letra b do item 8º.

    5º - O marco indicador de cidade ou povoação consistirá em uma placa de 0m,25 de largura, de comprimento variavel, pintada a azul escuro, com o nome da cidade ou povoação, em letras brancas, tendo estas a altura de 0m,12.

    Esse marco poderá ser mural ou em poste, mas será sempre collocado á entrada da cidade ou povoação e perpendicularmente ao eixo da estrada.

    6º - Os marcos dentro da cidade ou povoação consistirão em uma placa de fundo azul escuro com 0m,30 por 0m,60, com uma só inscripção e flexa indicadora, brancas, com indicação do kilometro; serão muraes ou em postes e serão collocados á direita do viajante em tantos logares quantos forem necessarios para bem guial-o.

    7º - Os marcos simples de direcção consistirão em uma placa de 0m,60 x 0m,40 com fundo azul escuro, com as indiscripções e flexa em branco, tendo as letras a altura de 0m,30 (estampa n. 5);

    a) esses marcos podem ter um ou dous nomes de cidades ou povoações, com a distancia inscripta á direita ou á esquerda, conforme a direcção a tomar;

    b) poderão ter inscripção em uma ou em ambas as faces;

    c) serão collocados nas estradas que bifurcam em angulo muito agudo;

    d) serão tambem collocados para marcação aos viajantes, nas estradas de bifurcação ou de cruzamento, da direcção a tomar;

    e) serão collocados em postes pintados de branco, em T, com 2m,75 acima do solo;

    f) serão collocados perpendicular, parallela ou obliquamente ao eixo da estrada, de modo a apresentar completa visibilidade.

    8º - Os marcos duplos de direcção consistirão em uma placa affixada em um poste;

    a) a placa terá a parte inferior com fundo azul escuro e a inscripção e flexa em branco, tendo essa parte 0m,30 de altura por 0m,85 de comprimento; e a parte superior em fundo branco, com a inscripção azul, tendo essa parte 0m,32 de altura por 0m,70 de comprimento, de modo a deixar na parte inferior, em um dos lados, uma saliencia de 0,15. Em baixo e ao longo da parte inferior haverá rebitada uma chapa dupla de 0m,03 de largura por 0m,006 de espessura recurvada e formado braçadeira, para envolver o poste, no qual será encaixada;

    b) o poste constará de um tubo cylindrico ôco, de ferro galvanizado, de 0m,07 de diametro com 0m,003 de espessura, tendo 4m,25 de comprimento, dos quaes 1m,47 enterrado num pilar de concreto, e nelle fixado por tres hastes transversaes a igual distancia. A parte superior ou topo do poste terá uma fenda, aberta no sentido do diametro com 0m,003 de largura e 0m,31 de altura, na qual terá encaixada a placa. Uma vez collocada a placa no poste, supprime-se o pequeno jogo, que de haver entre a chapa e a placa, apertando-se fortemente as porcas de 2 parafusos que atravessarão as chapas e a placa de cada lado do poste;

    c) os marcos duplos de direcção serão collocados nos caminhos e estradas que se encontram sensivelmente em angulo recto sem se cruzar;

    d) na parte superior da placa serão inscriptos os nomes das duas primeiras cidades ou povoações a encontra na frente, com as indicações das distancias inscriptas nos dous lados;

    e) na parte inferior da placa serão inscriptos com flexas os nomes das duas primeiras cidades ou povoações com as indicações das distancias incriptas á direita ou á esquerda, conforme a bifurcação fôr á direita ou á esquerda (estampa n. 5)

    f) a saliencia da parte inferior ficará voltada para o lado da bifurcação;

    g) as placas terão inscripções em ambas as faces.

    9º - Quando a bifurcação fôr em angulo muito agudo serão collocadas duas placas simples, com inscripções em ambas as faces nos dous lados do angulo do caminho ou estrada e placas simples de direcção com inscripção em uma só face, uma em cada lado do caminho ou estrada da parte em que elles se confundem.

    10 - Os marcos triplos de direcção consistirão em uma placa fixada em um poste;

    a) a placa terá a parte inferior em azul escuro e a inscripção e a flexa em branco, tendo essa placa 0m,30 de altura e 1m,00 de comprimento; e a parte superior em fundo branco por 0m,70 de comprimento de modo a deixar a parte inferior com saliencias em ambos os lados de 0m,15;

    b) o poste será identico ao descripto na letra b do item 8º;

    c) os marcos triplos serão collocados nos caminhos ou estradas que se cruzam sensivelmente em angulo recto;

    d) na parte superior da placa serão inscriptos os nomes da duas primeiras cidades ou povoações a encontrar na frente, com as indicações da distancia inscriptas nos dous lados (estampas n. 5);

    e) a parte inferior será dividida em duas por um traço branco; no lado direito serão inscriptos os nomes, com flexa, das cidades ou povoações a encontrar á direita, e no lado esquerdo os nomes, com flexa, das cidades ou povoações a encontrar á esuqerda;

    f) as placas terão inscripções em ambos os lados.

    Art. 16. Os postes e signaes preventivos serão de duas categorias: permanentes e accidentaes.

    Art. 17. Os signaes preventivos permanentes serão collocados nos logares onde seja sempre necessario diminuir a velocidade dos vehiculos ou orientar os viajantes.

    Ficam convencionados os seguintes typos de signaes permanentes:

    I - Para as passagens perigosas (lombadas, cruzamentos, curvas reversas, passagens de nivel sobre via ferrea, com ou sem cancella, isto é, fechada ou aberta), usar-se-hão os typos de signaes estabelecidos pela Convenção Internacional de 1926, constantes da estampa n.1.

    II - Para as pontes, boeiros abertos (vulgarmente denominado mata-burros) e porteiras conjunctas a boeiros abertos respectivamente, cada um dos signaes constantes da estampa n. 2.

    III - Velocidade maxima - A velocidade maxima permissivel em determinados trechos, e com estes compativel, em condições de segurança, será indicada em placas rectangulares (estampa n. 6).

    IV. Approximação de curva de raio minimo ou na qual vehiculos não se avistem a distancia maior de 150 metros, serão adoptados, conforme os casos, os signaes representados nas seis primeiras figuras da estampa n. 3.

    V. Passagens superiores ou unferiores - Serão prevenidas na sua approximação respectivamente por um dos signaes constantes da duas ultimas figuras da estampa n. 3.

    Esse signaes serão collocados, um antes e outro depois dos pontos da estrada acima discriminados, e em que é necessaria toda a precaução, na margem direita, e a 150 metros, dos trechos perigosos referidos.

    Quando houver uma serie de curvas, como em subida de serra, serão collocados tantos signaes quantos forem necessarios. Nesse caso, dada a proximidade das curvas, o signal preventivo destas poderá ficar muitas vezes a menos de 150 metros antes das mesmas.

    Todos esses signaes (ns. I a V) serão em placas de ferro, pintadas de azul escuro e com as figuras em branco.

    VI. Deverão ser igualmente usados os signaes preventivos permanentes internacionaes seguintes, estabelecidos em novembro de 1927, pela Sociedade das Nações. Estes signaes devem ser empregados de preferencia nos trechos suburbanos e urbanos das estradas, onde haja cruzamentos com ruas e praças, visto serem mais propriamente applicaveis ás vias publicas das cidades:

    a) contra-mão - Para indicar que uma via publica não dá accesso em determinado sentido, colloca-se, na posição conveniente de completa visibilidade, um dos dous primeiros signaes da estampa n. 8, isto é, um circulo vermelho com faixa branca, tendo em baixo uma taboleta com a inscripção *contra-mão", ou um circulo vermelho tendo sobre o diametro horizontal, em letras brancas, a iscripção *contra-mão".

    b) mão ou direcção a seguir - Setta branca sobre a placa circular azul (estampa n. 8, figura n.3). Além deste será usado o signal 3 da estampa n.7 - *Conserve a direita".

    c) permissão de parada demorada (estacionamento) - Letra P. em branco, sobre um circulo azul. (Estampa n.8 figura n.4).

    d) prohibição de estacionamento - Circulo azul com uma corôa em vermelho e taboleta com a inscripção *estacionamento prohibido". (Estampa n. 8, figura n.5).

    e) prohibição de transito para vehiculos pesando além de certo limite - Circulo todo azul e taboleta em baixo, com a legenda necessaria. (Estampa n. 8, figura n.6.)

    Art. 18. Os signaes preventivos accidentes são empregados quando houver interrupção de transito nas estradas, que motivado por estragos naturaes, quer para concertos.

    No caso de interrupção para todos os vehiculos emprega-se um circulo vermelho tendo em baixo uma taboleta com os dizeres: *Interrompido para todos os vehiculos". (Estampa n.9), junto e de cada lado do trecho interrompido, e em posição bem visivel. No caso de interrupções parciaes para determinadas especies de vehiculos, poder-se-hão empregar, respectivamente, os signaes 2, 3, 4, 5 e 6 da estampa n. 9, com as respectivas taboletas: " Interrompido para automoveis; interrompido para caminhões, etc."

    Paragrapho único. Podem ser usados tambem os circulos abertos (figuras 1 bis a 6 bis, da mesma estampa), collocados acima de placas rectangulares, com os dizeres respectivos, mas esse typo de signaes deve ser reservado ás localidades em que certas condições atmosphericas não permittam o uso dos signaes em circulos cheios. (Art. 9º deste regulamento.)

    Art. 19. A' noite usar-se-hão lanternas vermelhas, que devem ser collocadas bem proximas dos signaes ou mesmo penduradas nos postes que supportam os signaes.

    Art. 20. Quando houver necessidade de que os vehiculos passem com velocidade moderada, como seja nos trechos em concertos parciaes, pontos em reparos, etc., deverá ser collocado um dos signaes circulares da estampa 7, com as palavras: *Cuidado". *Devagar" ou *Passagem perigosa", de cada lado do trecho e nas condições já estabelecidas. A' noite, junto a esses signaes, serão collocadas lampadas com vidros verdes.

    Art. 21. Os signaes permanentes serão illuminados á noite, quer pelo emprego de tintas radio-activas, quer por outros processos de que a technica e a pratica houverem demonstrado a efficiencia.

Da policia das estradas

    Art. 22. As dimensões minimas dos aros dos vehiculos, relação á classificação e ao peso maximo do vehiculo de carga, são as fixadas nas tabellas annexas ao presente regulamento, não podendo transitar nas estradas de rodagem os que não estiverem nas condições das referidas tabellas.

    § 1º A largura dos aros será medida entre os pontos extremos do contacto do aro novo em estado de funccionamento normal, com um solo duro.

    § 2º Os aros metallicos devem ser completamente lisos em sua superficie de contacto com o solo.

    Art. 23. Nas estradas construidas e conservadas pelos poderes publicos é prohibido o transito de carros de eixo movel, sob pena de multa de 500$ (quinhentos mil réis), da primeira vez e de 1:000$ (um conto de réis), em cada reincidencia.

    Art. 24. Os conductores de vehiculos serão obrigados a observar as regras de policia, para commodidade e segurança do transito nas estradas publicas.

    Art. 25. A fiscalização das estradas de rodagem, para execução das medidas de segurança, commodidade e facilidade de transito, será feita pelas autoridades federaes, estaduaes ou municipaes, conforme a estrada esteja sob o dominio da União, dos Estados ou dos municipios.

    Art. 26. Todas as pessoas que transitarem ou conduzirem vehiculos nas estradas de rodagem, são obrigadas a observar as seguintes regras:

    § 1º Os pedestres;

    a) só poderão viajar no leito das estradas quando obrigados pela falta de passeios lateraes apropriados para o seu uso; e, nesse caso, deverão conservar-se tão proximos quanto razoavelmente possivel do lado esquerdo das mesmas;

    b) não poderão parar nem se reunir em qualquer estrada e modo tal, que possam impedir a livre utilização da mesma para o trafego de vehiculos;

    c) tanto quanto possivel só cruzarão uma estrada, nos seus cruzamentos naturaes estabelecidos, ou em pontos que possam ser vistos pelos conductores de vehiculos, a uma distancia minima de 50 metros em cada direcção;

    d) não poderão fazer desportos nas estradas ou dellas usar para exercicio ou jogos.

    § 2º - Os cavalleiros:

    a) observação a mesma ordem de marcha estabelecida para os pedestres e, igualmente, não poderão usar as estradas para outros fins que não sejam a sua pasagem;

    b) não poderão viajar em animaes chucros, domal-os, amansal-os ou conduzil-os soltos;

    c) não poderão disparar o animal ou abandonal-o á rédea solta.

    § 3º - As tropas, boiadas ou lotes de animaes:

    a) os conductores só poderão leval-os pelas estradas de rodagem, sendo animaes mansos e quando não haja outro caminho para o seu destino;

    b) esses animaes deverão ser dirigidos por um numero sufficiente de conductores e guiados de modo que deixem livre mais da metade do leito da estrada em sua largura, não lhes sendo permittido estacionar em qualquer ponto da estrada;

    c) a uma distancia de cem metros adiante e atraz dos lotes de animaes, haverá vigias que viajarão mantendo sempre essas distancias e levando um signal de aviso, para os demais viajantes, e que será uma bandeira vermelha, nunca menor de 60x60 centimetros, affixada em um mastro de 2 metros de altura. A' noite, as bandeiras serão substituidas por lanternas da mesma côr.

    Art. 27. E' prohibida a conducção de boiadas, tropas, porcadas e lotes de outros animaes pelas estradas publicas, sem attestado de saude firmado pelo veterinario do districto ou da fronteira de procedencia.

    Art. 28. E' prohibido deixar insepultos nas estradas, suas proximidades ou nas das aguas correntes, quaesquer animaes que hajam perecido em transito ou nas proximidades marginaes.

    Art. 29. Ninguem poderá conduzir um vehiculo nas estradas de rodagem sem possuir a respectiva carta de licença ou autorização equivalente, expedida pela municipalidade de origem.

    Art. 30. Os menores de 18 annos não poderão conduzir qualquer especie de vehiculo.

    Art. 31. São obrigações communs a todos os conductores de vehiculos:

    a) conservar sua direita, trafegando o mais proximo possivel da beira da estrada, e sempre deixando a seu lado esquerdo espaço livre para passagem dos vehiculos que tiverem de passar á frente ou que transitarem em senttido contrario;

    b) não parar o vehiculo senão no sentido longitudinal da estrada, o mais proximo possivel da beira, conservando a sua direita, e nunca nas curvas, cruzamentos ou pontes e entradas ou sahidas destas;

    c) não exceder a velocidade maxima que lhe fôr permittida, dada a categoria do vehiculo e de accôrdo com o estabelecido nas tabellas annexas;

    d) nas curvas, reduzir a velocidade e manter o vehiculo o mais proximo possivel da direita da estrada;

    e) diminuir a velocidade nos cruzamentos com outras estradas, de ferro ou de rodagem, caminhos, proximidades de hospitaes e escolas e travessias de povoados ou cidades;

    f) nos cruzamentos com as estradas de ferro deverão: *parar, olhar e escutar":

    g) ao alcançar outro vehiculo que siga na mesma direcção, querendo passar á sua frente, deverá fazel-o pelo lado esquerdo do vehiculo alcançado, comtanto que o caminho á frente esteja livre de trafego proximo, em sentido contrario, buzinando para dar signal da manobra que pretende executar, e feita esta, deverá logo retomar a sua direita;

    h) pedir passagem logo que alcance outro vehciulo, porque tenha mais força ou vá menos lentamente, fazendo sôar a buzina. O da frente dará immediatamente passagem, tomando a sua direita completa, e de traz fará como determina a letra g);

    i) não passar á frente de outro vehiculo no topo de uma collina, nas curvas ou quando o vehiculo esteja cruzando uma estrada transversal;

    j) dar signal com o braço e usando de apparelho que possua para aviso, sempre que pretenda parar o vehiculo, mudar de direcção ou executar qualquer outra manobra;

    k) respeitar a preferencia estabelecida para a passagem nos cruzamentos das estradas;

    l) diminuir a velocidade nos cruzamentos, nas pontes, nas curvas, nas ladeiras e ao passar por qualquer animal;

    m) buzinar prolongadamente ao approximar-se dos pontos da estrada onde não se aviste claramente a frente ou cruzamento, assim como, frequentemente, nos dias de cerração;

    n) buzinar pelo menos de 200 em 200 metros, quando por falta involuntaria não funccione uma ou mais lanternas do vehiculo; e, nestes casos, não caminhar com velocidade superior a quinze kilometros á hora, e só até ao ponto mais proximo, onde possa restabelecer uo substituir as lanternas;

    o) não carregar o vehiculo com peso superior ao permittido;

    p) guiar os animaes com cautela e prudencia para evitar qualquer desastre;

    q) não descer ladeiras sem que o vehiculo esteja perfeitamente travado, não sendo permittido fazel-o por meio de cordas, correntes, etc. Os vehiculos movidos a motor devem descer as ladeiras com o motor engrenado em baixa velocidade, não sendo permittido o uso exclusivo de freios;

    r) não abandonar o vehiculo sem que esteja travado em suas rodas e guardado por uma pessoa que tome conta dos animaes;

    s) communicar á autoridade competente qualquer damno observado nas estradas e o seu autor, quando disso tenha conhecimento;

    t) não confiar a outrem não habilitado a direcção do seu vehiculo, nem emprestar seus documentos;

    u) obedecer sempre aos signaes convencionados, estabelecidos pelas autoridades, para uso dos encarregados do policiamento das estradas e nellas affixados para determinar a direcção, as paradas, obrigação de signal de aviso, etc.;

    e) respeitar e acatar as ordens recebidas das autoridades federaes, estaduaes ou municipaes.

    Art. 32. O conductor de um vehiculo terá precedencia sobre o conductor de outro vehiculo que se approxime, vindo da esquerda, em um cruzamento, mas cederá a precedencia a um vehiculo vindo da direita.

    Art. 33. Em casos de accidentes, o conductor de um vehiculo ou animal, deverá parar immediatamente, e, sendo preciso, prestar todo o auxilio que fôr possivel.

    Art. 34. Havendo ferimento de qualquer pessoa, o conductor do vehiculo deverá apresentar-se á autoridade local para prestar minuciosas informações sobre a occurrencia.

    Art. 35. As provas desportivas que forem organizadas, com responsabilidade definida e forem consideradas de vantagem, sob qualquer ponto de vista, poderão realizar-se nas estradas, mediante autorização de quem de direito.

    § 1º Quando o percurso de uma corrida fôr limitado ás divisas de um municipio e em estradas municipaes, as autorizações pódem ser dadas pelo prefeito.

    § 2º quando o percurso se extender a mais de um municipio, as autorizações serão dadas pelo Governo do Estado, que dará aviso aos prefeitos dos municipios a serem percorridos.

    § 3º Quando o percurso se extender a mais de um Estado, as autorizações serão dadas pelo Governo Federal.

    § 4º Os organizadores das provas e os que nella tomarem parte, são solidariamente responsaveis pelos accidentes que possam occorrer com os que, alheios ás provas, tenham necessidade de usar a estrada.

    § 5º Pelas provas desportivas de qualquer natureza, realizadas sem prévia autorizaçção dos poderes competentes, ficam os seus organizadores e os que nellas tomarem parte, sujeitos á multa individual de 400$000 (cem mil réis) a 200$000 (duzentos mil réis).

    § 6º Todas as despezas decorrentes de avisos, signaes e tudo que seja necessario para o policiamento das estradas e garantia da segurança do publico e dos proprios concurrentes, correrão por conta dos organizadores das provas, que deverão depositar a quantia que fôr arbitrada ou dar fiador idoneo.

    Art. 36. Todo vehiculo de conducção pessoal ou de carga deve offerecer a maior segurança possivel e ser provido das seguintes peças:

    a) uma ou mais lanternas collocadas de accôrdo com o estabelecido nos arts. 3º, ns. IV a VII, 46º e 47º;

    b) buzina ou um apparelho que permitta dar signal de aviso, quando seja necessario;

    c) freios de mão ou de pé, com resistencia bastante para parar e immobilizar o vehiculo nas mais fortes ladeiras.

    Art. 37. Os vehiculos a motor obedecerão mais ás seguintes disposições especiaes:

    a) a disposição dos seus orgãos deve ser tal que evite todo perigo de incendio ou de explosão;

    b) devem ter um dispositivo de escapamento silencioso para ser usado quando cruzar ou passar á frente de animaes soltos, montados ou atrelados, e nas proximidades dos hospitaes; em taes dispositivos a sahida dos gazes se deve fazer em direcção parallela ao solo e não obliqua ao leito da estrada;

    c) o assento para o conductor deve ser disposto de maneira que este possa dominar com a vista a sua frente, accionar todos os dispositivos para manobras e consultar os apparelhos indicadores sem cessar a observancia do caminho;

    d) os dispositivos para manter a direcção do vehiculo devem offerecer a maior solidez e segurança possivel;

    e) serão munidos de dous freios, um de pé e outro de mão, ambos sufficientemente efficazes e de modo que cada um delles seja capaz de fazer parar e immobilizar o vehiculo nas mais fortes ladeiras e annullar a acção do motor;

    f) um desses freios terá acção directa sobre as rodas ou sobre as corôas immediatamente solidarias com estas, sendo capaz de traval-as instantaneamente;

    g) quando em comboio, a ligação com um vehiculo rebocador será feita pelo engate e, complementarmente a este apparelho, no minimo por uma corrente com resistencia bastante para deter o reboque em uma ladeira, caso o apparelho de engate se desligue; ou serão providos de qualquer outro apparelho adequado e que preencha os fins em vista.

    Art. 38. O serviço de transporte regular por auto-omnibus depende de permissão especial do poder competente, que ao conceder as licenças regulará as condições de transito.

    Art. 39. Os vehiculos de tracção animal deverão ser puxados por animaes sãos, robustos e adestrados, e, para que possam ser dirigidos por cocheiros sentados, deverão ter a competente boléa fixa; os animaes terão arreios apropriados com tesouras, pontas de guias e retrancas.

    Paragrapho unico. Nesses vehiculos os apparelhos para signal de aviso serão nelles ligados e adaptados aos arreios dos animaes, de modo a produzirem ruidos constantes, quando em movimento.

    Art. 40. Os vehiculos destinados aos transportes de areia, terra ou qualquer outro material a esses equivalente, devem ser construidos de modo a evitar que a mercadoria se derrame nas ruas ou estradas.

    Art. 41. Todo o vehiculo de 4 rodas de tracção animal terá o eixo da frente mais curto que o trazeiro e de modo que os sulcos das rodas deanteiras e trazeiras não coincidam.

    Art. 42. Os vehiculos de carga terão as seguintes dimensões maximas, inclusive a carga: comprimento, 8m,00; largura, 2m,50; altura, 3m,50, e quando em comboio, não deverão exceder de 25 metros no comprimento total.

    Art. 43. O transporte de cargas indivisiveis, cujas dimensões ou pesos consideraveis excedam aos limites estabelecidos no presente regulamento, só poderá ser feito mediante uma permissão especial.

    Paragrapho unico. As condições para esses transportes serão estipuladas pela autoridade competente que determinará o caminho a seguir e as medidas de precaução que devam ser tomadas, para assegurar a facilidade do transito publico e evitar todo e qualquer damno nas estradas, pontes, etc.

    Art. 44. Nenhum vehiculo de carga, cujo peso bruto seja maior de 12.000 kilos ou com peso superior ao determinado na tabella annexa com relação á largura dos aros, poderá trafegar nas estradas, salvo nos casos do artigo anterior e seu paragrapho.

    Art. 45. Todo e qualquer vehiculo para transitar á noite nas estradas de rodagem, deverá trazer uma ou mais lanternas de força sufficiente e de tal modo collocadas que habilitem o conductor do vehiculo a viajar com segurança para si proprio e para os demais que se utilizem da estrada.

    Art. 46. A collocação das lanternas obedecerá ás seguintes disposições:

    a) *Lanternas dianteiras" - Todo o vehiculo trará affixada á sua frente duas lampadas, uma de cada lado, de poder illuminativo que permitta serem vistas a uma distancia minima de 150 metros.

    Os vehiculos movidos a motor deverão trazer pharoes capazes de illuminar a estrada, de modo a tornar claramente visivel qualquer objecto de vulto a 100 metros de distancia, e, ao mesmo tempo, pelo menos 2 metros para os lados do eixo do vehiculo, em uma distancia de cincoenta metros, em uma estrada em nivel.

    Em caso algum a porção de luz projectada deverá elevar-se a mais de um metro parallelamente e acima da superficie em nivel, sobre a qual o vehiculo descansa;

    b) *Lanternas lateraes" - Todo o reboque ligado a um vehiculo motor deverá trazer uma lanterna ao lado esquerdo da sua frente, com luz branca visivel de ambos os lados do vehiculo;

    c) *Lanternas trazeiras" - Todo o vehiculo motor, reboque ou semi-reboque, deverá ter á sua trazeira e á esquerda do seu eixo uma lanterna de duas faces, sendo uma lateral com luz branca illuminando o numero e outra de frente com luz encarnada, visivel a uma distancia de 150 metros para a retaguarda do vehiculo. Nos vehiculos em comboio sómente o ultimo será obrigado a trazer essa lampada.

    Art. 47. Será facultado ás bicycletas e motocycletas o uso de uma só lanterna ou pharol de pequena intensidade.

    Art. 48. As rodas dos automoveis, quer de cargas, quer de passageiros e, bem assim, as dos reboques ou semi-reboques, devem ser revestidas de borracha ou outro qualquer material equivalente sob o ponto de vista de elasticidade.

    Art. 49. Os pregos ou rebites fixados sobre as borrachas para evitar derrapagens, devem ser de superficie circular e plana, sem arestas vivas, nem saliencias superiores a 4 millimetros.

    Art. 50. Nenhum vehiculo poderá transitar nas estradas de rodagem com velocidade superior á regulamentar e constante das tabellas annexas (annexo A).

    Art. 51. Só poderão usar as armas da Republica os vehiculos para isso autorizados pelo Governo Federal.

    Paragrapho unico. Taes vehiculos e os das autoridades policiaes, civis e militares, quando em serviço, poderão interromper a fila estabelecida e passar adiante dos outros.

    Deverão, para esses casos, trazer, na frente, por cima do numero, uma placa com os dizeres - *transito livre", de fundo branco, com letras azues.

    Art. 52. Ninguem poderá causar damnos ás estradas de rodagem, nem comprometter a sua segurança ou commodidade.

    Art. 53. E' prohibido:

    a) arrancar, quebrar, damnificar de qualquer modo os marcos e signaes convencionados que forem collocados nas estradas de rodagem, e todos devem zelar pela sua conservação, dando aviso á autoridade mais proxima que encontrar de qualquer damno observado;

    b) fazer excavações de qualquer natureza no leito das estradas ou nos seus taludes;

    c) cortar arvores em uma faixa de 20 metros do cada lado ao longo das estradas de rodagem, salvo nos casos necessarios e indicados pelas autoridades para conserva da estrada ou descortino de panoramas;

    d) encaminhar aguas servidas ou pluviaes para o leito de estrada, impedir, difficultar ou represar os escoamentos nellas estabelecidos ou fazer barragens que forcem as aguas a attingir as promixidades do leito das estradas, de onde devem guardar a distancia minima de 5 metros na época das enchentes;

    e) atirar nas estradas prégos, arames, pedaços de metal, vidros, louças ou outras substancias prejudiciaes aos pés dos individuos ou dos animaes, ou aos aros dos vehiculos.

    Art. 54. Para o policiamento efficiente das estradas, serão destacados guardas uniformizados, montados em motocycletas ou voiturettes automoveis providas de velocimetros exactos.

    Art. 55. O serviço de estatistica será feito por funccionarios designados pelo Governo especialmente para esse fim e nos pontos determinados pelo mesmo.

    Paragrapho unico. Para o serviço de estatistica do movimento de vehiculos poderão ser installados apparelhos de contagem automatica e balanças que comportem os vehiculos mais pesados.

    Art. 56. Nos pontos determinados para os guardas, a que se refere o art. 54, serão construidos abrigos adequados, que poderão comportar morada do respectivo guarda.

    Art. 57. Os guardas a que se refere o art. 54, bem como os funccionarios de que trata o art. 55 deverão ser mantidos de dia e de noite.

Dos impostos e das placas

    Art. 58. Nenhum vehiculo poderá trafegar nas estradas de rodagem sem o prévio pagamento da licença respectiva na municipalidade de origem.

    Art. 59. Os registros e as licenças de vehiculos automotores devem basear-se na força em cavallos vapor, ou peso do vehiculo.

    Art. 60. Os impostos de vehiculos serão devidos pelos respectivos proprietarios e serão cobrados em vista da sua classificação e fins a que se destinam.

    Art. 61. O pagamento de imposto só prevalece para o exercicio dentro do qual tenha sido effectuado, qualquer que seja a data em que se realize.

    Art. 62. Depois de obtida a certidão do pagamento do imposto de vehiculo ou conjuntamente com ella, o proprietario do mesmo adquirirá a respectiva placa de numeração do vehiculo, que será fornecida pela competente repartição arrecadadora.

    § 1º Essas placas serão do modelo constante das estampas ns. 10 e 10-bis e terão os numeros em algarismos arabes, e, no angulo alto esquerdo, terão bem visivel as iniciaes do Estado, segundo a designação estabelecida neste regulamento (annexo D), e em baixo o numero correspondente ao municipio a que pertença, segundo a tabella que fôr organizada pelo Governo do Estado.

    § 2º As dimensões das placas não poderão ser inferiores a 0,18 x 0,30 para os vehiculos movidos a motor e 0,12 x 0,20 para os de tracção animal e nem os traços dos algarismos inferiores a um e meio centimetros de largura para as primeiras e a um centimetro para as segundas.

    § 3º Para as carruagens, motocycletas, bicycletas e carrinhos á mão, poderão ser permittidas placas de menores dimensões.

    § 4º Ninguem poderá alterar a placa de numeração, quer na sua côr, quer no seu formato ou tamanho.

    § 5º Todo o vehiculo de carga trará ainda, junto á placa de numeração, ou em logar bem visivel, uma outra designando o peso real do vehiculo e a capacidade de carga, de accôrdo com as especificações do fabricante.

    Art. 63. Em caso algum a placa de um vehiculo poderá ser mudada para outro, mesmo que o vehiculo para o qual ella foi fornecida desappareça da circulação, salvo o caso de inutilização do vehiculo.

    Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo as placas poderão ser selladas com sello de chumbo.

    Art. 64. As placas serão fixadas com parafusos ou rereito e lugar mais alto possivel;

    a) nos vehiculos de carga e tracção animal, no lado direito a lugar mais alto possivel;

    b) nos vehiculos do passageiros e tracção animal, na parte posterior, sendo o numero repetido nas lanternas;

    c) nos vehiculos a motor, o numero designado será feito em duas placas, que serão collocadas uma na parte posterior e outra na frente, deixando livre toda a parte do radiador.

    Art. 65. As placas poderão ser substituidas annualmente por outras de côr differente.

    Art. 66. O serviço de emplacamento dos vehiculos incumbe ou poder publico a que pertença a arrecadação dos respectivos impostos.

    Art. 67. As municipalidades regularão o commercio de transporte e os respectivos impostos.

    Art. 68. Os vehiculos licenciados na fórma do art. 58 não serão tributados pelas municipalidades por onde transitarem, desde que ahi não exerçam o commercio de transporte e apresentem prova do pagamento da licença no municipio de origem.

    § 1º Entende-se em transito, para os effeitos deste artigo, o vehiculo que livre ou com pasageiros ou cargas, vindo de determinados municipios, atravessar o territorio de outros municipios, fazendo neste as paradas necessarias transporte, como seja, para acquisição de agua, gazolina, oleo e mais accessorios para as reparações imprevistas; para alimentação e pernoite de pessoal e passageiros; para as demoras de inspecção, visitas ou passeios dos passageiros.

    § 2º O vehiculo que tiver pago o imposto respectivo na municipalidade de origem terá livre transito em todo o territorio brasileiro, podendo permanecer em cada municipio, sem pagamento de novo imposto, até oito dias. Excedendo esse prazo, deverá pagar o imposto local correspondente um mez ou mais, até 3 mezes, findos os quaes deverá entrar no regimen normal da localidade, satisfazendo a todos os seus impostos eu taxas e mudando a placa.

    § 3º Nos municipios em que haja estações de aguas, estabelecimentos balnearios, thermaes, climatericos ou de pouso, os vehiculos particulares de uso pessoal poderão permanecer até trinta dias, sem pagamento de nova licença ou impostos municipaes.

    § 4º Para gozar da vantagem da permanencia até oito dias, de que trata o § 2º, ou até um mez, nos casos especiaes, do § 3º, sem pagamento de novo imposto, os interessados, dentro de doze horas da sua chegada ao municipio, deverão dirigir-se á repartição municipal competente, afim de visar os respectivos documentos e receber uma autorização escripta, que exhibirão quando lhes fôr exigida.

    Para o effeito do registro de suas cartas, os conductores, nos casos dos §§ 2º e 3º, deverão apresental-as, dentro de doze horas de sua chegada ao municipio, em qualquer delegacia ou posto policial, ou outra repartição á qual esteja affecto o serviço da fiscalização do transito de vehiculos.

    Art. 69. Estão isentos de impostos e de quaesquer taxas ou emolumentos:

    1) Os vehiculos destinados ao serviço publico federal, estadual ou municipal;

    2) Os vehiculos destinados exclusivamente ao transporte de doentes (auto-ambulancias) pertencentes a hospitaes e casas de caridade, que prestem serviços gratuitos a doentes pobres.

    3) Os vehiculos exclusivamente destinados ao serviço agricola, dentro das respectivas propriedades.

    Paragrapho unico. A isenção a que se refere o n. 3, não attinge aos vehiculos destinados ao uso pessoal do dono da propriedade agricola, nem aos destinados ao transporte do pessoal, cargas ou mercadorias para fóra das respectivas propriedades.

Arborização e construcções proximas ás estradas

    Art. 70. Não é permittida a arborização espessa no alinhamento das estradas em leito de terra.

    As arvores deverão ser plantadas a dous metros, no minimo, do alinhamento externo dessas estradas e á distancia tal uma da outra que permitta a perfeita insolação do leito da estrada.

    A distancia entre uma arvore e outra será determinada para cada especie.

    Art. 71. Não será permittida construcção alguma no alinhamento das estradas, com excepção das casas de conserva e de vigilancia do transito, cabines para telephone e installações para venda de gazolina e oleo, a juizo do Governo.

    Art. 72. As construcções particulares deverão ser localizadas em regra, a 10 metros, no minimo, do eixo da estrada.

Das cartas de habilitação

    Art. 73. Para o livre transito do vehiculo será sempre necessaria a carta de habilitação, expedida pela municipalidade de origem ao respectivo conductor.

    Paragrapho unico. As municipalidades regularão o exame dos candidatos a conductores de vehiculos e o modo e a fórma da concessão da carta e os emolumentos a pagar.

    Art. 74. São, comtudo, condições essenciaes para obter inscripção no exame a que se refere o paragrapho anterior:

    a) ser maior de 18 annos;

    b) saber lêr e escrever;

    c) não ter defeito physico nas mãos, pés, braços ou pernas, que impeça o governo seguro e efficiente dos vehiculos;

    d) não ser mudo e ter visão e audição perfeitas;

    e) não soffrer de moletia transmissivel pelo contagio nem de mal (ataques epilepticos ou outros) que o possa privar subitamente do governo do vehiculo.

Das multas e sua applicação

    Art. 75. Pelas infracções dos dispositivos do presente regulamento, serão impostas multas, variando a pena de cincoenta mil réis (50$000) a cem mil réis (100$000), salvo nos casos previstos nos arts. 23, 35, § 5 e 87, lettras a, b, e d.

    Art. 76. Nos casos de reincidencia, a penalidade sera sempre em dobro da que tenha sido applicada pela infracção anterior.

    Art. 77. Todas as multas provenientes da infracção do presente regulamento, serão consignadas em autos, assignados pela autoridade que a verificar, e nos quaes se mencionarão a infracção e a repartição onde ella deve ser paga.

    Art. 78. Os autos de multas são lavrados em duas vias, das quaes uma será entregue ao infractor e a outra remettido á repartição onde deve ser paga.

    Art. 79. A repartição onde fôr entregue o auto dará disso aviso immediato e por escripto ao infractor, convidando-o a effectuar o pagamento da multa dentro do prazo de 10 dias, a contar da data do aviso.

    Paragrapho unico. Findo o prazo referido no presente artigo, não sendo paga a multa, será a cobrança promovida executivamente, observando-se as formalidades legaes.

    Art. 80. A importancia das multas será recolhida aos cofres das repartições arrecadadoras.

    Art. 81. Serão solidariamente responsaveis pelas multas o agente material do acto e os proprietarios dos animaes ou vehiculos ligados á contravenção.

    Art. 82. As multas serão sempre impostas sem prejuizo das responsabilidades criminaes ou civis pelos damnos causados.

    Art. 83. Em todas os casos de infracção, será sempre legitima a apprehensão de veiculos ou animaes ligados á infracção, para garantia do pagamento de impostos e multas.

    Art. 84. Os animaes ou vehiculos apprehendidos, para garantia de pagamento de multas ou impostos, serão levados á praça, observadas as formalidades legaes.

    Art. 85. Feita a apprehensão, a autoridade que a tenha effectuado dará á parte uma segunda via da respectiva guia e da qual constarão a infracção, o nome do proprietario do vehiculo ou animal apprehendido, a sua residencia, os signaes caracteristicos (do animal ou vehiculo) e o local onde foi feita a apprehensão.

    Paragrapho unico. A primeira via da guia de apprehensão será entregue ao depositario.

    Art. 86. Será permittido a qualquer pessoa, de notoria idoneidade, authenticar as infracções occorrentes e leval-as ao conhecimento de quem de direito.

    Paragrapho unico. Caberá á pessoa que authenticar, metade da multa arrecadada.

    Art. 87. Para os casos abaixo enumerados ficam estabelecidas as seguintes penas:

a) falta de licença e placa do vehiculo, multa de 100$000 (cem mil réis) a 200$000 (duzentos mil réis), e apprehensão do vehiculo até que seja cumprida a disposição legal;

    b) aos conductores que derem em seus vehiculos fuga a criminosos de qualquer especie, no acto de serem perseguidos pela policia ou pelo clamor publico, será imposta multa de 200$000 (duzentos mil réis), sem prejuizo do processo criminal a que fiquem sujeitos;

    c) aos que forem encontrados em estado de embriaguez na direcção de vehiculos de qualquer natureza, será imposta multa de 100$000 (cem mil réis), independentemente do processo a que fiquem sujeitos;

    d) por damnos causados nas estradas, 200$000 (duzentos mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), independentemente da obrigação de reparal-os.

    Construcção de estradas de rodagem

    Art. 88. Emquanto não for creada em lei a repartição competente, a construcção de estradas de rodagem será feita por commissões subordinadas ao Ministerio da Viação e Obras Publicas.

    § 1º Nenhuma obra poderá ser feita, sob pena de responsabilidade de quem a tiver mandado executar, sem que os respectivos estudos e orçamentos tenham sido préviamente approvados pelo ministro da Viação e Obras Publicas; não podendo nenhuma despeza ser effectuada sem prévia autorização escripta do mesmo ministro.

    § 2º As admissões de pessoal e as acquisições de qualquer natureza dependem de autorização prévia e escripta do ministro da Viação e Obras Publicas, que determinará a fórma daquellas acquisições e as diarias do pessoal.

    § 3º O ministro da Viação e Obras Publicas expedirá instrucções, por portaria, para a boa execução desses serviços.

    Disposições Geraes

    Art. 89. Sem prejuizo das penas impostas aos conductores de vehiculos, a autoridade poderá cassar-lhes a carta, temporaria ou definitivamente, sempre que ficar provada a sua incompetencia ou falta de idoneidade ou imprudencia para continuar a exercer a profissão ou conduzir um vehiculo.

    Art. 90. Todo conductor de vehiculo que, estando suspenso, fôr encontrado exercendo a sua profissão ou conduzindo qualquer vehiculo, terá a sua carta cassada definitivamente.

    Art. 91. Em tudo quanto se referir á applicação das penas do presente regulamento, a decisão final competirá ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, quando forem impostas por autoridades federaes.

    Art. 92. Todos os regulamentos federaes, estaduaes e municipaes, relativos ao modo de guiar, á conducta do publico nas estradas, a luzes e signaes, á largura dos aros das rodas dos vehiculos e ao peso por eixo e a tudo mais quanto possa affectar ou influir no trafego nacional e internacional das estradas de rodagem e das vias publicas, devem ser baseados nas disposições fixadas no presente regulamento.

    Art. 93. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

    Rio de Janeiro, 24 de julho de 1928. - Victor Konder.

 

(Annexo A)

TABELLA N. 1

Limite de carga, largura dos aros das rodas e velocidades

VEHICULOS DE PASSAGEIROS

1) Os de tracção 2 rodas

animada a 4 rodas

2) Os movidos a 2 rodas

motor a 3 rodas

     4 rodas

PESO MAXIMO

INCLUSIVE A CARGA

LARGURA MINIMA

DOS AROS

VELOCIDADE

MAXIMA

  Passageiros em numero da lotação e pequena bagagem dos mesmos.  

 5 centimetros

 4 centimetros

 4 centimetros

 6 centimetros

 6 centimetros

Tróte largo.

Tróte largo.

60 kilom. á hora.

60 Kilom. á hora.

60 Kilom. á hora.

    Os vehiculos de passageiros que tenham lotação para mais de sete passageiros obedecerão ao estabelecido para os vehiculos de carga.

 

TABELLA N. 2

    Limite de carga, largura dos aros da rodas e velocidades

    VEHICULOS DE CARGA

    Tracção animada:

    

 
VEHICULOS
PESO MAXIMO INCLUSIVE A CARGA LARGURA MINIMA DOS AROS  
VELOCIDADE MAXIMA
com molas..... 1.500 kilos.......... 6 centimetros Tróte.
De 2 rodas      
sem molas..... 1.500 kilos.......... 10 centimetros Tróte.
com molas..... 3.000 kilos.......... 6 centimetros Tróte.
De 4 rodas      
sem molas..... 3.000 kilos .......... 10 centimetros Tróte.

    

Tracção mecanica:    

 
VEHICULOS DE
PESO MAXIMO INCLUSIVE

A CARGA

LARGURA

MINIMA DOS AROS

 
VELOCIDADE

MAXIMA

2 rodas, semi-reboque...................... 
4 rodas........................ 
4 rodas....................... 
4 rodas....................... 
4 rodas.......................


Até 8.000 kilos. 
Até 3.000 kilos. 
Até 6.000 kilos. 
Até 9.000 kilos. 
Até 12.000 kilos.

15 centimetros. 
10 centimetros. 
12 centimetros. 
15 centimetros. 
20 centimetros.

15 kilom. á hora. 
30 kilom. á hora. 
25 kilom. á hora. 
20 kilom. á hora. 
15 kilom. á hora.

    Os tractores agricolas só poderão transitar com permissão especial em condições nella estabelecidas.

    Nas épocas de chuvas a tonelagem e velocidade serão reduzidas á metade para as estradas de terra.

    Nota - O gabarito dos vehiculos, isto é, o conjunto das duas dimensões maximas da secção transversal do vehiculo (altura e largura), está previsto no artigo 42 deste regulamento.

<<ANEXO>> CLBR Vol. 02 Ano 1925 Págs. 290 a 293. (Certificado Internacional para Automoveis ANNEXO B.)

 

Annexo C

    O signal distinctivo previsto no art. 5º, é constituido por uma placa oval de 0m,30 de comprimento sobre 0m,18 de altura, trazendo de uma a tres lettras pintadas em preto sobre fundo branco. As letras são em caracteres latinos maiusculos, tendo no minimo 0m,10 de altura e 0m,015 de espessura.

    Nos motocyclos este signal medirá somente 0m,18 no sentido horizontal e 0m,12 no sentido vertical.

    As letras medirão 0m,08 de altura e 0m,01 de espessura.

    As letras distinctivas para os differentes Paizes e Territorios adherentes á Convenção Internacional, são:

    

Allemanha.................................................................................................................................... D
Austria.......................................................................................................................................... A
Belgica......................................................................................................................................... B
Brasil............................................................................................................................................ BR
Bulgaria........................................................................................................................................ BG
Chile............................................................................................................................................. RCH
China........................................................................................................................................... RC
Colombia...................................................................................................................................... CO
Cuba............................................................................................................................................ C
Dinamarca................................................................................................................................... DK
Dantzig......................................................................................................................................... DA
Egypto.......................................................................................................................................... ET
Equador....................................................................................................................................... EQ
Espanha....................................................................................................................................... E
Estados Unidos da America do Norte......................................................................................... US
Estonia......................................................................................................................................... EW
Finlandia...................................................................................................................................... SF
França, Algeria, Tunisia, Marrocos e Indias francezas................................................................ F
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte................................................................................................. GB
Idem - Ilha de Aurigny................................................................................................................. GBA
 » - Gilbratar............................................................................................................................ GBZ
 » - Guenersey........................................................................................................................ GBG
 » - Jersey............................................................................................................................... GBJ
 » - Malta................................................................................................................................. GBY
Grecia.......................................................................................................................................... GR
Guatemala................................................................................................................................... G
Haiti.............................................................................................................................................. RH
Hollanda....................................................................................................................................... NL
Hungria........................................................................................................................................ H
Indias Britannicas........................................................................................................................ BI
Irlanda (Estado livre da...)............................................................................................................ SE
Indias Neerlandezas.................................................................................................................... IN
Italia.............................................................................................................................................. I
Letonia ......................................................................................................................................... LR
Liechtenstein ................................................................................................................................ FL
Lituania ........................................................................................................................................ LT
Luxermburgo ................................................................................................................................ L
Mexico .......................................................................................................................................... MEX
Monaco ........................................................................................................................................ MC
Noruega ....................................................................................................................................... N
Panamá ........................................................................................................................................ PA
Paraguay ...................................................................................................................................... PY
Perú.............................................................................................................................................. PE
Persia............................................................................................................................................ PR
Polonia.......................................................................................................................................... PL
Portugal......................................................................................................................................... P
Rumania........................................................................................................................................ R
Sarre (Territorio do...)................................................................................................................... SA
Servios, Croatas e Slovenos (Reino dos...).................................................................................. SHS
Sião............................................................................................................................................... SM
Suecia .......................................................................................................................................... S
Suissa........................................................................................................................................... CH
Syria e Lybano.............................................................................................................................. LSA
Tcheco-Slovaquia......................................................................................................................... CS
Turquia......................................................................................................................................... TR
União das Republicas Sovietistas e Socialistas.......................................................................... SU
Uruguay....................................................................................................................................... U

   

 Annexo D

    Para indicação dos Estados, ficam estabelecidas as seguintes niciaes:

    

Acre............................................................................................................................................... AR
Amazonas..................................................................................................................................... AM
Pará.............................................................................................................................................. PA
Maranhão...................................................................................................................................... MA
Piauhy........................................................................................................................................... PY
Ceará............................................................................................................................................ CE
Rio Grande do Norte..................................................................................................................... RN
Parahyba....................................................................................................................................... PB
Pernambuco.................................................................................................................................. PE
Alagoas......................................................................................................................................... AL
Sergipe.......................................................................................................................................... SE
Bahia ............................................................................................................................................ BA
Espirito Santo................................................................................................................................ ES
Rio de Janeiro............................................................................................................................... RJ
Districto Federal............................................................................................................................ DF
São Paulo..................................................................................................................................... SP
Paraná ......................................................................................................................................... PR
Santa Catharina........................................................................................................................... SC
Rio Grande do Sul........................................................................................................................ RS
Minas Geraes............................................................................................................................... MG
Goyaz........................................................................................................................................... GO
Matto Grosso................................................................................................................................ MT

    Os municipios, em cada Estado, serão numerados, pela fórma que fôr julgada mais conveniente, pelo respectivo Governo.

<<ANEXO>> CLBR Vol. 02 Ano 1925 Págs. 296 a 298. (Permissão Internacional para Conduzir e Exclusão ANNEXO E.)

<<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1928 Págs. 300 a 311. Figuras. (Passagem Perigosa, Estampa e Placa para Carro).


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1928, Página 19037 (Publicação Original)